Processo 0010475-31.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010475-31.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010475-31.2026.5.15.0076 AUTOR: ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bfa83e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010475-31.2026.5.15.0076   Reclamante: ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA Reclamadas: AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA., RODRIGUES E FERREIRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., RONY RODRIGUES PINTO, LIVIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, LEANDRO FERREIRA DA SILVA e RAIANE LOPES GOMES   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas físicas e jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva das reclamadas. Saber se elas devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.   REVELIA   Relativamente aos pedidos formulados nos autos, a primeira reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, pois não compareceu à audiência inicial, apesar de regularmente citada. Como decorrência da pena imposta a essa reclamada, os fatos descritos pela reclamante na inicial, em relação a ela, são tidos por verdadeiros. Frise-se que a presunção de veracidade decorrente da confissão acima apontada é relativa, de modo que serão analisas as demais provas existentes no feito.   VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, alegando que não foram quitadas integralmente após sua dispensa imotivada. Requer, ainda, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada não comprovou o regular pagamento das verbas rescisórias, sendo que o único documento existente nesse sentido indica o pagamento de R$855,00 (folha 296). A própria reclamante, em seu depoimento, admitiu o recebimento parcial de valores via PIX, mas afirmou que o…

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