Processo 0010475-33.2026.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010475-33.2026.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010475-33.2026.5.03.0054 AUTOR: THIAGO ROBERTO SILVA CONCEICAO RÉU: LOCADORA TERRAMARES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0100481 proferida nos autos. I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que na exordial haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. Na hipótese, os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e integração das horas extras pagas “por fora” encontram-se devidamente fundamentados, devendo ser desprezado o erro material relativo à data de  término da prestação de serviços, a qual será fixada de acordo com a prova trazida aos autos . Em relação ao pedido subsidiário de pagamento das diferenças de horas extras, face ao princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a petição inicial não exige a apresentação de rol de pedidos ao final como requisito de validade da reclamação. Assim, basta que a parte autora indique, em qualquer parte do exórdio, o pedido e os fatos que lhe correspondem, o que foi devidamente atendido pela reclamante (item 4 da inicial). E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito à ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeitam-se as preliminares soerguidas pela ré. ACÚMULO DE FUNÇÕES De início, registro por serem capazes de impactar o pleito de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, analiso inicialmente as questões alusivas aos supostos descumprimentos de obrigações trabalhistas mencionados na inicial. Sustenta o autor que embora contratado para exercer a função de motorista de caminhão toco, após seis meses de contrato passou a exercer cumulativamente as atividades de líder de sinalização. Requer, por conseguinte, um acréscimo de 30% sobre a remuneração  pelo acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada alega que o reclamante foi classificado como líder de sinalização em 03/11/2025, com a devida majoração salarial, passando a desempenhar exclusivamente as atividades inerentes ao cargo ocupado. O acúmulo de função é verificado quando o empregador, à margem da permissão contida no § único do art. 456, CLT, exige do empregado a execução de tarefas para as quais não fora contratado, sem o respectivo adicional. Pois bem. De acordo com as anotações constantes na CTPS, o reclamante foi admitido pela reclamada em 21/05/2024 para exercer a função de motorista de caminhão toco, sendo promovido a líder de sinalização em 01/01/2025 (ID. d367e7). Constato que após a promoção o salário-base foi majorado, conforme consta na CTPS e nos recibos salariais (ID. ff9d71f/pp. 127 e seguintes), fato também reconhecido pelo autor  em seu depoimento pessoal (ata de ID. bcee3a2i). Considerando a tese defensiva acerca da inexistência de acúmulo de funções, cumpria à parte autora comprovar os fatos alegados na inicial (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. De fato, a testemunha inquirida pelo Juízo asseverou que além de exercer a função de encarregado, o reclamante também transportava a equipe que fazia a instalação das placas (ata de ID.  bcee3a2). Entretanto, o depoente trabalhou de forma esporádica  com o reclamante, de…

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