Processo 0010475-37.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010475-37.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010475-37.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LEONARDO HERKENHOFF BARRETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0010475-37.2021.8.08.0048 RECORRENTE: LEONARDO HERKENHOFF BARRETO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de aderência às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 de repercussão geral, em que se alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em ausência de fundamentação em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal configuram ofensa direta à Constituição, apta a viabilizar o recurso extraordinário, ou mera ofensa reflexa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 339, estabelece que a Constituição exige fundamentação suficiente, e não exaustiva, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos das partes quando o julgador expõe de forma clara as razões de seu convencimento. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada ao manter a condenação com base no conjunto probatório e ao afastar a tese defensiva, atendendo ao requisito constitucional. O STF, no Tema 660, afirma que é inviável o recurso extraordinário quando a análise da alegada violação constitucional demanda reexame de legislação infraconstitucional. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pressupõe a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição. A tentativa de distinguishing não se sustenta, pois reproduz tese já rejeitada nos precedentes vinculantes do STF. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito já abrangido por entendimento consolidado em repercussão geral, incumbindo ao recorrente demonstrar erro na decisão de admissibilidade, ônus não cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial atende ao art. 93, IX, da CF quando expõe de forma clara e suficiente as razões da decisão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. Alegações de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal configuram ofensa reflexa à Constituição quando dependem da análise de legislação infraconstitucional. 3. Não se admite distinguishing quando a controvérsia se enquadra nas teses firmadas em repercussão geral pelo STF. 4. O agravo interno não é meio adequado para rediscutir matéria já decidida sob a sistemática da repercussão…

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