Processo 0010475-42.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010475-42.2026.5.03.0148 AUTOR: DARLAS CAMPOS MOREIRA RÉU: R&R LOG RENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca89e0 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. Da mesma forma, tendo o reclamante elegido as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, é o suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, registre-se que a existência ou não de responsabilidade é questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar em tela. Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pelo autor, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Grupo econômico Nos termos do §2º do artigo 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O §3º do mesmo artigo acrescenta que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, a prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a existência de um grupo econômico por coordenação. Da análise dos contratos sociais, extrai-se que as empresas rés encontram-se sediadas no mesmo endereço, na Rodovia MG 431, S/N, Bairro Cachoeira do Martinho, Município de Pará de Minas – Minas Gerais, constando expressamente no contrato da R&R LOG que o endereço é da outra empresa, EMCONBRAS: “Rodovia MG 431, S/N, Emconbras Bairro Cachoeira do Martinho, Município de Pará de Minas – Minas Gerais” (fl. 57). Extrai-se,…
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