Processo 0010475-51.2023.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010475-51.2023.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010475-51.2023.5.18.0141 AUTOR: MARIA HELENA SOARES DA MATA RÉU: SILVIA ROSA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2f3d2 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos os autos. Trata-se de reexame, em juízo de retratação, de matérias decididas no despacho anterior proferido neste processo executivo (ID 8987435 - fls. 2-3). A exequente, Maria Helena Soares da Mata, requereu a reconsideração da decisão em dois pontos fundamentais para o prosseguimento da execução trabalhista (ID 0e376f1 - fls. 2-5). Primeiro, postulou a expedição de ordem judicial direta para a averbação do trâmite do processo na matrícula do imóvel nº 24.871, argumentando que o bem permanece registrado em nome do falecido esposo da executada Silvia Rosa Silva, o que inviabiliza o cumprimento da diligência pela via administrativa extrajudicial (ID 0e376f1 - fls. 3-4). Segundo, reiterou a expedição de ofício à Casa de Repouso Padre Eustáquio para apurar o local de residência da executada, os valores pagos pela estadia e a titularidade dos pagamentos, visando demonstrar a desocupação do imóvel ou a existência de capacidade financeira e eventual uso de pessoa interposta (ID 0e376f1 - fls. 3). É o relatório essencial. Passo a decidir.   1. Reconsideração quanto à Averbação Premonitória do Trâmite Executivo Reanalisando o requerimento formulado pela exequente (ID 0e376f1 - fls. 3-4), constata-se a necessidade de acolher o pleito de determinação judicial de averbação da execução. O despacho anterior havia indeferido a medida e facultado a expedição de certidão premonitória para que a própria parte promovesse o ato junto ao registro imobiliário (ID 8987435 - fls. 3). Todavia, a certidão narrativa prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil depende de requerimento administrativo direto ao oficial de registro, pressupondo a estrita correspondência entre o devedor e o titular constante da matrícula imobiliária. No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 24.871 do Registro de Imóveis de Catalão/GO permanece registrado formalmente em nome do falecido esposo da executada Silvia Rosa Silva, sem que tenha sido ultimado o respectivo inventário (ID 0e376f1 - fls. 4). Essa particularidade inviabiliza a averbação premonitória administrativa pela via ordinária perante o cartório, uma vez que a serventia extrajudicial não pode proceder ao registro sem prévia e expressa ordem judicial, em razão da estrita observância do princípio da continuidade registral. A averbação do trâmite da execução não constitui ato de penhora ou expropriação, mas simples medida de publicidade que visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, prevenindo eventual alienação indevida a terceiros de boa-fé ou a caracterização de fraude à execução (ID 0e376f1 - fls. 4). Diante disso, justifica-se o acolhimento do pedido com amparo no poder geral de cautela conferido pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e na ampla liberdade do juízo trabalhista para determinar diligências indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho.   2. Reconsideração quanto à Expedição de Ofício à Casa de Repouso Em relação ao requerimento de expedição de ofício à Casa de Repouso Padre Eustáquio (ID 0e376f1 - fls. 3), o reexame do pleito demonstra a sua utilidade prática e…

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