Processo 0010475-61.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACC 0010475-61.2025.5.03.0153 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA HOSPITAL SAO FRANCISCO ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 534b8f3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação coletiva contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA HOSPITAL SAO FRANCISCO ASSIS, também qualificado, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e instrumento de procuração. A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Designada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor. Laudo pericial apresentado. Na audiência de instrução, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho, que acostou seu parecer (ID 4534abb). É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE ATIVA. VIA ELEITA A requerida aponta a ilegitimidade ativa do sindicato substituto para pleitear em nome próprio direitos dos empregados substituídos. Nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988, as entidades sindicais possuem legitimação extraordinária para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Por sua vez, o artigo 81, III, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente ao grupo de empregados, não se considerando, nesta hipótese a quantificação individual cabível a cada empregado, mas sim da base comum e homogênea do direito vindicado. No caso em exame, os pedidos elencados na presente ação coletiva decorrem do mero cumprimento de preceitos legais comuns a todos os trabalhadores substituídos, configurando, pois, direitos individuais homogêneos. A jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TST é pacífica no sentido de que os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada, sejam estes associados ou não, o que acarretou, inclusive, o cancelamento da súmula 310 do C. TST. O C. STF orienta ainda, no Tema 823, que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Desse modo, a legitimação extraordinária dos sindicatos é ampla e irrestrita, podendo substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representam, sendo inexigível a apresentação de rol de substituídos ou a autorização em assembleia, tampouco é necessária a comprovação da condição de associado dos empregados substituídos, isso porque tais exigências afrontariam o princípio constitucional da liberdade sindical. Escorreita, portanto, a via eleita pelo sindicato para a…
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