Processo 0010475-61.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010475-61.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010475-61.2026.5.03.0077 AUTOR: GILMAR RODRIGUES CALDEIRA RÉU: HIPERMERCADO TIA TECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a02d6 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   FUNDAMENTOS   Questão de ordem. Valores por mera estimativa. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se. o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro.   Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover.   Prejudicial. Prescrição Decreto a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 12.04.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (12.04.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, do art. 11, caput, da CLT, e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dominante da Corte Superior Trabalhista, conforme enunciado sumular n. 308, item I. Assim, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.   Mérito. Intervalo para recuperação térmica. Horas extras. Reflexos. Não obstante as alegações defensivas, no sentido de que o autor não frequentava ambiente frio, verifica-se que, em depoimento pessoal (ID a9620ca), a reclamada mostrou desconhecimentos dos fatos articulados na inicial. Disse, na oportunidade, “que não sabe se o reclamante fazia intervalo de 20 minutos para recuperação térmica”. Aplica-se, no particular, a confissão ficta, nos termos dos arts. 385, §1º, e 386, do CPC, presumindo-se verídica a afirmação da peça de ingresso de que o autor, na condição de açougueiro, ao movimentar mercadorias com frequência do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, não lhe era concedido o intervalo de 20 minutos para cada 01h40min de trabalho contínuo. Houve, assim, infringência ao art. 253, caput, da CLT. Condeno, então, a reclamada a pagar 20 minutos extras, a cada 01h40min trabalhados, por descumprimento do intervalo para recuperação térmica, acrescido do adicional de 50%, por todo o período imprescrito, observando-se, para tanto, as jornadas de trabalho inscritas nos controles de ponto. Serão observados, na apuração: os recibos de pagamento, com dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento; o divisor 220; a frequência constante dos controles de ponto; a evolução salarial do obreiro; a remuneração percebida mensalmente – parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST e art. 457/CLT), com a integração, na base de cálculo, do adicional de insalubridade. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, não há que se falar em incidência de reflexos. Rejeito.   Justiça gratuita O reclamante, durante o pacto, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que patente a insuficiência de recursos, conforme declarado nos autos. Logo,…

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