Processo 0010475-63.2025.5.03.0023

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010475-63.2025.5.03.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010475-63.2025.5.03.0023 RECORRENTE: RONEI NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b86a91 proferida nos autos. ROT 0010475-63.2025.5.03.0023 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RONEI NOGUEIRA DA SILVA CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG196937) CLARICE AZEVEDO GOMES REIS MENDES (MG160358) FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG125417) ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG163490) MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG61935) WALQUIRIA DIAS DE LIMA (MG193989) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA (MG85714)   RECURSO DE: RONEI NOGUEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 80b73ff; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id c79cab4). Regular a representação processual (Id 7588a18). Preparo dispensado (Id e907b38, 1192367).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 4º, 489 e 927, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Por outro lado, quanto ao tema banco de horas, a Turma decidiu, em suma, que: Os ACTs da categoria autorizam a compensação de jornada. (...) A prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT.…

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