Processo 0010475-65.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010475-65.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010475-65.2025.5.03.0087 AUTOR: EVERTON DE PAULA PEREIRA RÉU: MBA COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05eeca5 proferida nos autos.       Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2026, às 11h47, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por EVERTON DE PAULA PEREIRA em face de MBA COMERCIO DE VIDROS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   EVERTON DE PAULA PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 04/04/2025, a presente ação trabalhista em face de em face de MBA COMERCIO DE VIDROS LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 112.517,94 (cento e doze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 63/74), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 167/173). Laudo técnico de insalubridade às fls. 176/200 e esclarecimentos às fls. 211/215. Designada audiência de instrução (ata, fls. 255/258), foi colhido o depoimento do preposto da reclamada e, em seguida, ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 17/10/2022, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 04/04/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Os litigantes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa, tanto quanto à forma quanto ao conteúdo, sustentando sua imprestabilidade para os fins pretendidos. No que se refere à alegação de irregularidade formal, não se verifica, neste momento, qualquer vício apto a comprometer a validade dos documentos apresentados, os quais, em princípio, atendem aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 830 da CLT e do art. 425 do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto à impugnação atinente ao conteúdo dos documentos, cumpre registrar que tal insurgência se confunde com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que envolve a análise de sua veracidade, idoneidade e força probante, matérias que serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido nos…

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