Processo 0010475-66.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010475-66.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010475-66.2026.5.03.0043 AUTOR: THALES MIGUEL NOVAIS MARTINS RÉU: SUPERMERCADO SUPER BOM PRECO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739d55b proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc.   1. - RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo.   2. - PRELIMINARES - Inépcia: Considera-se a inépcia quando ausente o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 840 da CLT). In casu, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório pela reclamada, que apresentou defesa técnica detalhada. Rejeito.   - Limitação de valores: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar.   3. - FUNDAMENTAÇÃO - Natureza da ruptura contratual e aviso prévio. Multa do art.477 da CLT:  Pretende o reclamante a declaração de que a ruptura contratual decorreu do término do contrato de experiência em 27/10/2025, com a consequente restituição do valor descontado a título de aviso prévio indenizado. Alega que manifestou desinteresse na continuidade do vínculo em 25/10/2025, mas permaneceu trabalhando por determinação patronal até 31/10/2025. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato se transmudou para prazo indeterminado em razão da continuidade da prestação de serviços após o termo final do período experimental, ocorrendo o pedido de demissão formal apenas em 07/11/2025. Pois bem.  O contrato de trabalho a título de experiência (ID f03377e, fls. 76) estabeleceu o início do vínculo em 29/08/2025, com termo final em 27/10/2025, após a prorrogação automática prevista na cláusula terceira do instrumento. É incontroverso, conforme narrativa da inicial e documento de ID 9161a01 (fls. 78), que o autor permaneceu prestando serviços após o dia 27/10/2025, tendo trabalhado até o dia 31/10/2025. Nos termos do artigo 451 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez ou no qual houver continuidade da prestação de serviços após o advento do termo pactuado passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado.  No caso em tela, as provas digitais constantes nos autos, especificamente os áudios apresentados, demonstram que o autor tinha plena ciência do termo final do contrato de experiência em 27/10/2025, tendo inclusive questionado sobre a data e sinalizado o encerramento. Todavia, é incontroverso que a prestação de serviços prosseguiu até o dia 31/10/2025, o que configura anuência tácita das partes com o prolongamento da relação laboral.  Assim, com a permanência do obreiro no posto de trabalho após o dia 27/10/2025 operou a transmudação automática da natureza jurídica do vínculo para prazo indeterminado, por força do dispositivo legal citado. Quanto ao pedido de demissão, verifico que o reclamante formalizou sua vontade por meio de carta de próprio punho (ID 9161a01, fls. 78), datada de 07/11/2025, na qual declarou expressamente: “não desejo prorrogar o…

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