Processo 0010475-67.2019.5.03.0025

TST • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010475-67.2019.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
35

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010475-67.2019.5.03.0025 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG E OUTROS (94) AGRAVADO: MEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010475-67.2019.5.03.0025 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG AGRAVADOS: THIAGO BRUNO CLEMENTE, VILSON LUIZ MAGALHÃES, ORLANDO PINHEIRO ALVES RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA   SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DE SUBSTITUÍDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. REGULARIDADE. O artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o substituído poderá intervir na relação processual como assistente litisconsorcial, o que afasta a tese de ilegitimidade ou de exclusão do polo ativo na fase de execução, preservando a titularidade do direito material objeto da condenação em tutela coletiva. A outorga de procuração individualizada com cláusula ad judicia et extra e poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, com firmas devidamente reconhecidas por autenticidade em cartório, legitima o pagamento do crédito de pequeno valor na conta de preferência indicada pelos trabalhadores, inclusive da sociedade de advogados que os representa na fase de execução, não se aplicando as restrições relativas aos honorários de sucumbência ou contratuais do processo de conhecimento.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figuram, como agravante, SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG e, como agravados, THIAGO BRUNO CLEMENTE E OUTROS. O Exmo. Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte manteve a determinação de expedição de RPV em favor dos substitutuídos Thiago Bruno Clemente e outros (ID. 7954e3f). O sindicato apresentou agravo de petição (ID. 1ec2706). Os substituídos apresentaram contraminuta (ID. af1e122). Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e firmado por procuradora regularmente constituída (ID. 9587d02). Os substituídos agravados suscitam, em contraminuta (ID. af1e122), o não conhecimento do agravo de petição por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e ao disposto no artigo 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustentam que a peça recursal do Sindicato se reveste de alegações genéricas e confusas, deixando de contrapor de forma analítica e individualizada os fundamentos que nortearam o despacho de origem. Examinando o apelo interposto pela entidade sindical (ID. 1ec2706), constato que, não obstante a argumentação ser em parte reiterativa de teses debatidas em primeiro grau, há suficiente contraposição de tese jurídica apta a justificar o conhecimento integral do agravo. O recorrente delimitou as matérias em discussão - quais sejam, a representação processual na fase executiva de processo coletivo, a legitimidade da indicação de conta bancária de terceiros, a regularidade de descontos associativos para fins de liquidação e a necessidade de diligências oficiais pelo juízo -, atacando, com fundamentação própria, o indeferimento de seus pleitos. Atendido o requisito…

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