Processo 0010475-98.2025.5.03.0076
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010475-98.2025.5.03.0076 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO: GRANHA LIGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2135f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010475-98.2025.5.03.0076 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRANHA LIGAS LTDA EDUARDO RODRIGO DE CARVALHO (MG226290) FÚLVIO JACOWSON GOMES (MG74592) Recorrido: Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DE CARVALHO BERNARDO AUGUSTO ZANETTI PUGLIESE (MG85620) MARCELO JOSE FERREIRA REIS (MG116402) Recorrido: GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECURSO DE: GRANHA LIGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id a5cbd65; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 9fa2f10). Regular a representação processual (Id 2b4affc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1468348 ; Custas fixadas, id 1468348 ; Condenação no acórdão, id 9effdd6 : R$ 4.000,00; Custas no acórdão, id 9effdd6 : R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11a5a3a, 7a658f9 : R$ 4.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1e83988, f542df9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tema dano moral decorrente da irregularidade na rescisão contratual, a Turma decidiu, em suma, que ... Por outro lado, verifica-se que o exame demissional (Id. c93df44), que deveria atestar a condição de aptidão da empregada para o trabalho, foi realizado apenas em momento posterior à dispensa, o que reforça a irregularidade do procedimento adotado pela reclamada. Não se pode ignorar que a dispensa ocorreu sem que houvesse exame médico demissional no momento da rescisão, tendo este sido realizado um dia depois. Tal procedimento viola o art. 168, II, da CLT e a NR-7 do MTE, que impõem a realização de exame demissional prévio à rescisão, com vistas a assegurar a aptidão do empregado. Assim, embora não caracterizada dispensa discriminatória, está configurada irregularidade na rescisão contratual, o que gera a responsabilidade da reclamada apenas pelos danos decorrentes dessa conduta ilícita. A tutela cabível, portanto, limita-se à reparação pela via indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em pagamento de todo o período como se em vigor estivesse o contrato. Tal pedido pedido carece de amparo legal, uma vez que a reclamante não detinha estabilidade provisória específica. Pois bem. Regra geral, o ressarcimento pecuniário decorrente de dano moral ou material torna-se cabível quando presentes, cumulativamente, a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, competindo ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito postulado. No caso, o dano moral é…
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