Processo 0010476-17.2023.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010476-17.2023.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010476-17.2023.5.18.0018 AUTOR: NATHALIA INACIO CAETANO RÉU: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f2c19 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA   Vistos, etc. Com relação aos créditos extraconcursais, homologo os cálculos de liquidação de ID f76c18a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$34.068,37, atualizado até 28/02/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. A autora já requereu o início da execução (ID 0fbaa18). Registre-se no sistema o início da execução. Intimação automática à executada, PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para efetuar o pagamento do crédito exequendo (excluído o valor da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo), no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução. No que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos,  no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.   Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se à credora o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida,…

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