Processo 0010476-25.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010476-25.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99483c proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito. - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 05/07/2024, para exercer a função de Mantenedor III, com remuneração de R$3.655,31. Sustenta que a empresa deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante o período contratual e que não efetuou o correto pagamento dos salários, o que tornou a continuidade do vínculo insustentável. Diante desses fatos, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, a reclamada admite, em sua contestação (fls. 49), que houve atrasos no recolhimento do FGTS, justificando-os por dificuldades financeiras pontuais. No entanto, a prova documental apresentada pelo reclamante, consistente nos extratos da conta vinculada (fls. 14-15), demonstra que não houve depósitos regulares durante o pacto laboral, o que evidencia um descumprimento contínuo e grave das obrigações contratuais. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Adicionalmente, o autor alega o não pagamento do saldo de salário de janeiro de 2026, o que agrava a conduta patronal por comprometer a subsistência básica do trabalhador. A reiteração do descumprimento de obrigações essenciais do contrato rompe a confiança necessária para a manutenção da relação de emprego. Assim sendo, diante da gravidade da falta praticada pela reclamada, consistente na ausência reiterada dos depósitos de FGTS, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato, o autor afirma na inicial que se afastou do trabalho em 19/01/2026. A reclamada, por sua vez, alega que o afastamento ocorreu em 28/12/2025, mas não produziu prova para comprovar sua tese, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, fixo o último dia trabalhado como sendo 19/01/2026. Faz jus a parte autora às…
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