Processo 0010476-32.2024.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010476-32.2024.5.18.0131 AUTOR: EDUARDO MOURAO DE JESUS RÉU: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982e14d proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva com depósito recursal integral. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se que o E. Regional afastou a responsabilização do ente público em relação aos créditos deferidos na sentença, retifique-se a autuação para excluir o ESTADO DE GOIÁS do polo passivo da execução. Homologo os cálculos juntados (ID. 2d34a21), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 1.914,79, atualizada até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Homologo também os valores devidos pela Reclamante, relativos aos honorários devidos ao advogado da Reclamada no importe de R$ 3.463,09. Com relação ao débito do reclamante, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, caberá à parte credora demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, sob pena de suspensão por 02 anos, com fulcro no dispositivo citado. Até o limite da execução em curso, converto em penhora o depósito recursal (ID. 02e6fc9). O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a utilização de GFIP e GPS, de acordo com as normas administrativas pertinentes. Ainda, deverá haver comprovação nos autos, sob pena de execução, ficando advertida a parte responsável pelo recolhimento de que o descumprimento acarretará multa e demais sanções administrativas (arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91; e art. 284, I, do Decreto 3.048/99). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Apenas…
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