Processo 0010476-40.2022.5.18.0054

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010476-40.2022.5.18.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010476-40.2022.5.18.0054 AUTOR: WESLEY AREDO ALVES RÉU: CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f75701 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte reclamante e a devida impugnação fundamentada pela parte reclamada, os autos foram submetidos à análise da calculista do Juízo para o devido ajuste e esclarecimentos técnicos. A contadoria judicial apresentou manifestação minuciosa e a respectiva memória de cálculo retificada, adequando o débito aos exatos termos do título executivo judicial.   II - FUNDAMENTOS A Impugnação à Sentença de Liquidação, apresentada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, merecendo conhecimento. Passa-se à análise. A calculista desta Vara do Trabalho analisou os cálculos apresentados pelas partes. As principais conclusões foram: IMPUGNAÇÃO id. 356e42d   1 – MULTA DO ART. 467 DA CLT e AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A reclamada afirma que a multa do art. 467 da CLT e o auxílio-alimentação não integram o título executivo judicial. Afirma que a sentença foi clara ao julgar improcedente a multa do art. 467 da CLT e que o auxílio-alimentação jamais foi objeto de condenação. Com razão a reclamada, cumpre retificar.   2 – FGTS E MULTA DE 40% A reclamada alega que o montante relativo ao FGTS e multa de 40% foram incluídos nos cálculos de liquidação indevidamente, já que comprovou o recolhimento integral e forneceu a chave de identificação para o saque. Com razão a reclamada. Conforme sentença id. b88f3f5 a condenação foi para “b) integralizar o FGTS, inclusive a indenização de 40% e c) entregar o TRCT e a chave de conectividade, para saque do FGTS,” cumprindo incluir na execução somente na hipótese de inércia da ré. Comprovado, com a petição id. ccea0fe, o cumprimento da referida obrigação de fazer, impróprio incluir nos cálculos de liquidação o FGTS e multa de 40% referentes ao contrato de trabalho. Cumpre retificar.   CÁLCULOS id. 5afed3b Quanto aos cálculos de liquidação id. 5afed3b, além dos equívocos apontados pela reclamada, constatamos as seguintes incorreções: 1 – apuração de parcelas relativas a contrato de trabalho com data de admissão em 23/04/2018 e saída em 15/06/2019, diverso do que é objeto desta Ação Trabalhista (06/11/2020 a 14/05/2022). Inclusive a reclamada incorreu no mesmo engano, conforme planilha de cálculos id. f907c3c; 2 – ajuizamento da ação em 16/08/2019, quando o correto é 31/05/2022 ; 3 – correção monetária das parcelas pelo IPCA-E mais juros de 1% a.m. a partir do ajuizamento (16/08/2019), quando determinada, na sentença id. b88f3f5, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC; 4 -multa por embargos declaratórios protelatórios calculada sob base diversa daquela fixada pelo acórdão id. afbde21 – pág. 6; 5 – deixou de apurar o aviso prévio de 33 dias. Segue planilha de cálculos, com as retificações pertinentes, atualizada. Na forma do art. 789-A, inciso IX, da CLT, incluímos as custas processuais relativas ao processo de execução e retificamos o valor recolhido quando da interposição de recurso. Neste cenário, a planilha de #id:be459a0 reflete com precisão o comando do julgado, tendo a expert sanado as…

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