Processo 0010476-41.2025.5.03.0090
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010476-41.2025.5.03.0090 RECORRENTE: SAMUEL SOUSA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL SOUSA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b46771 proferida nos autos. ROT 0010476-41.2025.5.03.0090 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL SOUSA ALVES BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RAPHAELO PHILIPPE PINEL E MOURA (MG89659) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RAPHAELO PHILIPPE PINEL E MOURA (MG89659) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido: MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SAMUEL SOUSA ALVES BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) RECURSO DE: SAMUEL SOUSA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 3db83b2; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id dcba688 ). Regular a representação processual (Id c6c746c ). Preparo dispensado (Id 6359abc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 364 do TST. -violação do art. 193 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 7ba18dc): Quanto à alegada situação perigosa pelo trabalho em atividades/áreas de risco elétrico, o expert concluiu o seguinte: "Conforme apurado durante a diligência pericial, não fazia parte das atividades habituais e rotineiras do Autor executar intervenções em sistemas elétricos energizados ou laborar em área de risco ocasionada pelos mesmos. Este Perito ainda ressalta que, conforme o anexo IV da NR-16, atividades elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, não ensejam o adicional de periculosidade." (fls. 223). Nos esclarecimentos prestados ao obreiro, o perito ratificou as conclusões apresentados no seu laudo, afirmando que o reclamante não laborava em contato com esgoto, apenas em redes de distribuição de água (por exemplo respostas aos quesitos nºs 2 e 11, Id. dae1b8a, págs. 2 e 4). Optando o reclamante por não comparecer na diligência pericial, não obstante a sua prévia notificação, deverá suportar os ônus da sua inércia, inclusive acerca das atividades por ele desempenhadas na reclamada. Tratando-se de matéria eminentemente técnica a perícia prevalece sobre a prova oral, Assim sendo, ausente a insalubridade nos ambientes de trabalho do reclamante, tanto no período em que exerceu a função de servente de água quanto no interregno onde trabalhou como auxiliar de sistemas. Igualmente a parte reclamante não laborava com atividades/áreas de risco elétrico, pelo que ficou descaracterizada a periculosidade nos moldes do Anexo 04 da NR-16. Não…
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