Processo 0010476-51.2022.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010476-51.2022.5.18.0018 AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS MESQUITA DA SILVA RÉU: RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b34e9 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO - RELATÓRIO Vistos. Elaborada a planilha, a primeira reclamada (RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA) e o ESTADO DE GOIAS apresentaram impugnações à liquidação (ID 7a5fef4 e 544b29b). A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou manifestação (ID 0f27541) e planilha de cálculo retificada (ID d61fb5d). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA A devedora principal argumenta que "o valor liquidado está excessivamente majorado. Principalmente, quanto aos valores das horas extras, apuradas em total desconexão com os autos. Nota-se da planilha apresentada pela RM SCAN, anexa, que os valores são condizentes com os exatos termos da r. sentença. Logo, os autos devem ser encaminhados para a Contadoria para análise, além da intimação da Reclamada para manifestação. Ao final, requer seja acolhida a impugnação, considerando o valor devido como R$ 181.579,73". O §2º do art. 879 da CLT estabelece: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (destaquei). No presente caso, a impugnante limita-se a afirmar de forma genérica que o valor está excessivamente majorado, sem indicar os itens e valores objeto da discordância, o que não atende à exigência do art. 879, §2º, da CLT. Não compete ao Juízo ou à Contadoria comparar os valores apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais e pela parte, de modo a tentar descobrir/extrair o objeto da discordância. Rejeito. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ESTADO DE GOIÁS O ESTADO DE GOIÁS ressalta que os pedidos formulados em seu desfavor foram julgados improcedentes, que a reclamante é beneficiária da gratuidade da Justiça e que foram arbitrador honorários sucumbenciais a seus procuradores, mas na planilha não consta a apuração dos honorários. Com razão, pois na primeira planilha apresentada, por um equivoco, não foram apurados os honorários fixados aos procuradores do ESTADO DE GOIÁS. Acolho a impugnação e observo que o equívoco foi corrigido na planilha de ID d61fb5d. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO da impugnação ao cálculo oposta por RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA para, no mérito, REJEITÁ-LA e CONHEÇO da impugnação ao cálculo oposta pelo ESTADO DE GOIAS para, no mérito, ACOLHÊ-LA, na forma e nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Esta decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT) e apenas poderá ser questionada nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Passo à homologação da liquidação. Homologo os cálculos de liquidação de ID d61fb5d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$324.315,70, atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Em relação ao valor fixado à autora a título de honorários advocatícios, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766,…
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