Processo 0010476-61.2025.5.03.0148
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010476-61.2025.5.03.0148 RECORRENTE: AD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdaa811 proferida nos autos. ROT 0010476-61.2025.5.03.0148 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EVANDRO ALAIR CAMARGOS ALVES (MG108824) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES GLEYDSON LUCIO FERREIRA (MG125395) HELDER DE CARVALHO FERREIRA ROSA (MG150484) JORDANIA LUIZA DE PAULA OLIVEIRA (MG218404) OSMAR LUCIO FERREIRA (MG47648) RECURSO DE: AD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 49602d2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5b92f79). Regular a representação processual (Id 8aabaf9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9f76c2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d9f76c2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a8c311e, a70a6d4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9614c4e, fa3bf85; Condenação no acórdão, id ef6b4c3: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id ef6b4c3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7da924d, 5710edf: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violações dos arts. 1º, inciso III e IV, 5º, caput e incisos II e XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 442, 448 e 483 da CLT. - contrariedade ao Tema 70 de IRR do TST. Consta do acórdão (Id. ef6b4c3): A reiterada/contumaz inobservância de obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (no caso pela falta de adimplemento do recolhimento do FGTS) constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão oblíqua do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT. Não seria possível exigir do recorrido a manutenção de vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, e tampouco se há falar em perdão tácito, devendo-se flexibilizar, em situações como esta, a imediatidade entre a falta grave e o pedido de reconhecimento da justa causa patronal. A dependência econômica do empregado o impele a suportar as dificuldades encontradas no ambiente de trabalho até que a situação se torne insustentável. Deve-se privilegiar, alternativamente nessa hipótese, o princípio da oportunidade. [...] Restou demonstrado, pois, o sistemático descumprimento de preceitos tuitivos de natureza trabalhista, notadamente no que se refere à irregularidade na efetivação dos depósitos do FGTS. A reiterada/contumaz inobservância de obrigações trabalhistas a cargo da empregadora constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão oblíqua do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido o Tema 70 de IRR do TST, segundo o qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da…
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