Processo 0010476-70.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010476-70.2026.5.03.0069 AUTOR: ADILSON APARECIDO FERNANDES RÉU: TRADIMAQ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46498d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO FEITO A reclamada pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.421 do Supremo Tribunal Federal. Em 05/09/2025, foi publicada decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1460766, em que se fixou o seguinte tema de Repercussão Geral: “No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991”. No caso, a mera afetação ao tema, por si só, não acarreta a suspensão automática de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, salvo se houver determinação expressa do relator no tribunal superior, o que não se verificou, na hipótese. Portanto, considerando a inexistência de ordem de suspensão nacional e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88), indefiro o requerimento de suspensão. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A parte autora sustenta que, após a cessação do benefício previdenciário, foi declarada inapta ao retorno ao trabalho, configurando situação de limbo previdenciário. Requer o pagamento salarial, das férias + 1/3 e do 13º salário do período respectivo, com o recolhimento do FGTS. A reclamada, por seu turno, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante se encontrava inapto ao labor, conforme ASO apresentado, compete ao INSS. Aduz, ainda, que há recurso administrativo pendente de apreciação perante a autarquia previdenciária, interposto em razão do pedido de prorrogação do benefício previdenciário formulado pelo reclamante. Pois bem. O limbo jurídico previdenciário corresponde à situação jurídica em que o empregado deixa de receber o benefício previdenciário por incapacidade temporária, por ser considerado apto pela autarquia previdenciária, mas não volta a receber seus salários, em razão de recusa do seu retorno, pela empregadora, por ser, por ela, considerado inapto. No caso dos autos, a autarquia previdenciária, em 13/02/2026, indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 17/27. Por sua vez, o Atestado de Saúde Ocupacional (f. 1.243) revela que o obreiro foi considerado inapto, pela ré, para o retorno ao trabalho, em 02/03/2026. Nesse sentido, prevalece, nesta Especializada, o entendimento de que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, garantir o retorno do empregado em atividade compatível com a sua condição de saúde, ficando, assim, responsável pelo pagamento salarial respectivo. Logo, o resultado de inaptidão, sem direcionamento do obreiro para função compatível com a situação de saúde, consubstanciou recusa da…
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