Processo 0010477-14.2026.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010477-14.2026.5.03.0018 AUTOR: CLEIA MARTINS FERREIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d809b7f proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleia Martins Ferreira, nos autos da ação trabalhista que move em face de MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., por meio da petição de ID d56a5c1 (fls. 77-84). A parte embargante insurge-se contra a decisão proferida sob o ID 7df6b47 (fls. 69-70), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada material decorrente de ação anterior (processo nº 0010418-93.2024.5.03.0180). Em suas razões, a embargante aponta a ocorrência de omissões, contradição e obscuridade na decisão proferida. Inicialmente, alega que o juízo foi omisso ao não apreciar a prova pericial emprestada anexada aos autos, consubstanciada em dois laudos periciais referentes aos processos de Patrícia Alves Cangussu de Miranda (ID 04de84c, fls. 15-41) e Silvana Lucia da Silva Santos (ID e44df4f, fls. 42-64). Sustenta que tais documentos comprovam a alteração das condições de trabalho na EMEI Santa Branca, local onde exerce a função de cantineira. Além disso, argumenta a existência de omissão quanto à análise da natureza de trato sucessivo da parcela postulada (adicional de insalubridade) e dos fatos novos articulados na petição inicial, como o aumento do número de alunos e a ampliação dos equipamentos térmicos na cozinha, o que, segundo a embargante, afastaria a incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante aponta, ainda, a ocorrência de contradição na decisão. Afirma que o ato de extinguir o processo sem resolução de mérito por coisa julgada revela-se incompatível com a afirmação judicial de que não houve prova de alteração substancial das condições de trabalho. Defende que a análise da existência ou não de provas sobre a alteração do estado de fato caracteriza julgamento de mérito, o que tornaria as premissas da decisão inconciliáveis entre si. Por fim, indica obscuridade na decisão, sob o argumento de que o juízo não delimitou especificamente os elementos que compõem a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em relação ao processo anterior, tampouco indicou o período abrangido pela coisa julgada reconhecida. Os autos vieram conclusos para julgamento, conforme despacho de ID 997f554 (fls. 85). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. a) ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. b) MÉRITO. - Alegação de omissão quanto à prova pericial emprestada e aos fatos novos. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os laudos periciais produzidos em outros processos (ID 04de84c e ID e44df4f), bem como sobre os fatos narrados na petição inicial referentes ao aumento de alunos e equipamentos na EMEI Santa Branca, elementos que justificariam a não incidência da coisa julgada em uma relação de trato sucessivo. A análise da decisão de ID 7df6b47 revela que o juízo fundamentou a extinção do feito na ausência de evidência documental ou técnica de modificação…
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