Processo 0010477-18.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010477-18.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010477-18.2026.4.05.8400 AUTOR: A. I. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA KAROLINY VIANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação proposta por A. I. S. D. S., representado por sua genitora ANA KAROLINY VIANA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, com pedido de designação de nova perícia. O perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a parte demandante é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento na hipótese, levando em conta também aspectos biopsicossociais. Não é demais destacar que não existe contradição no laudo ao afirmar que há patologia, mas que esta patologia não gera impedimento de longo prazo. O impedimento não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades e participação social da autora. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da capacidade da parte autora. Saliente-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a complementação do laudo pericial é desnecessária quando já estão disponíveis no laudo todas as informações médicas para a resolução da demanda: 4. Em suas razões recursais, o único fundamento suscitado pela parte recorrente é o da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. 5. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar qualquer nódoa apta a configurar o apontado error in procedendo. No âmbito do Juizado, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2o da Lei no 9.099/1995). Desse modo, não se enxerga nenhuma mácula no ato indeferitório do pedido de complementação do laudo pericial, quando, ao se compulsar os termos dessa peça técnica (Anexo Nr. 12), vê-se que as informações médicas esposadas pelo expert são sobremaneira suficientes para elucidação da quizila. 6. Assim, portanto, o mero indeferimento do pedido de complementação da perícia não constitui cerceamento do direito de defesa, conforme pretende fazer crer a recorrente. 7. Sentença infensa a qualquer alteração. (TR-RN, PROCESSO 0510299-90.2018.4.05.8400, 1ª Relatoria, Sessão de 14/11/2018, composta por MM Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, MM Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos e MM Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves) Ressalte-se que não se faz necessária a realização de inspeção social na presente hipótese, uma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados