Processo 0010477-27.2024.5.15.0090

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010477-27.2024.5.15.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
28/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010477-27.2024.5.15.0090 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ELIANE AUGUSTA DOS SANTOS ANDRADE E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010477-27.2024.5.15.0090 (ROT)  RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO  RECORRIDO: ELIANE AUGUSTA DOS SANTOS ANDRADE, DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA, JAQUELINE RODRIGUES COSTA, TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU JUÍZA SENTENCIANTE: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES rk             Vistos etc... Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre o 8°reclamado discutindo os seguintes pontos: inexistência de revelia, responsabilidade subsidiária, juros, correção monetária, multas e honorários advocatícios. A reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.         V O T O   1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais.   2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 03/04/2024, para discutir período contratual de 16/11/2022 a 25/04/2024. A reclamante foi admitida como Auxiliar de Limpeza e foi dispensada sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.111,18, de acordo com a sentença proferida.   3.- Revelia Inconformado, recorre o 8º reclamado afirmando que não incide a revelia no presente caso porque: a defesa e documentos foram apresentados; a matéria é exclusivamente de direito; trata-se de direito indisponível; existe prova documental; não foi considerado o disposto na Recomendação CGJT nº 5/2019. Sem razão. O Juízo "a quo" declarou a revelia do recorrente e aplicou os efeitos da confissão, visto que, embora devidamente notificado e cientificado das consequências de sua ausência (fl. 1328), não compareceu nas audiências designadas (fls. 1667 e 1722). Inicialmente, ressalte-se que os autos não tratam de matéria exclusivamente de direito, como alega o recorremte. Há questões fáticas envolvidas e, nesse sentido, foi tão somente em relação aos fatos que se decretou a revelia, nos termos da lei. Outrossim, tem-se que não houve dispensa prévia de comparecimento do réu. Designada a audiência, o comparecimento da parte é obrigatório e, não comparecendo justificadamente a parte reclamada, mesmo estando devidamente intimada, aplica-se a revelia e confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT. O dispositivo não faz ressalva quanto à natureza jurídica dos ocupantes do polo passivo. Como não houve comparecimento de preposto e nem do procurador do 8º reclamado na audiência, incide a hipótese do art. 844, § 5º, da CLT. Nesse sentido, aliás, a OJ nº 152 da SDI-1 do C. TST. O normativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019) limita-se a sugerir que os magistrados deixem de designar…

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