Processo 0010477-30.2024.5.15.0089
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0010477-30.2024.5.15.0089 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: NAYARA FERREIRA SIPRIANO SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0010477-30.2024.5.15.0089 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: NAYARA FERREIRA SIPRIANO SILVA E OUTROS (2) RORSum 0010477-30.2024.5.15.0089 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): NAYARA FERREIRA SIPRIANO SILVA MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: Advogado(s): RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ODAIR DE MORAES JUNIOR (SP200488) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI O reclamado, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, alega que se trata de entidade sem fins lucrativos, sendo-lhe aplicado o disposto no art. 899, §9º, da CLT (recolhimento pela metade do valor do depósito recursal). Portanto, com fulcro no § 9º do art. 899 da CLT, concedo o pagamento pela metade do valor do depósito recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/10/2025 - Id 4d4b691; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 9d519e9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38cd96d: R$ 17.500,00; Custas fixadas, id 38cd96d: R$ 350,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e9ed7e: R$ 6.570,00; Custas pagas no RO: id 0e9ed7e; Depósito recursal recolhido no RR, id c8c7d48: R$ 5.465,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Constou do v.…
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