Processo 0010477-35.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010477-35.2024.5.15.0152 AUTOR: GABRIEL SALDANHA FERREIRA RÉU: ACACIA AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febf0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 11/03/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. SALÁRIO PAGO POR FORA Sustenta o autor que recebia valores extrafolha pagos pela reclamada , alegando que, além do valor registrado em seus contracheques, percebia depósitos bancários adicionais que correspondiam a comissões e valores por entregas realizadas, requerendo a integração de tais importâncias à sua remuneração e o pagamento dos reflexos correspondentes. Em defesa a ré informa que inexistia o pagamento de salário oficioso, esclarecendo que os depósitos adicionais realizados na conta corrente do autor decorriam do contrato de locação de veículo e do reembolso por quilômetros rodados, parcelas de natureza eminentemente indenizatória e civil, devidamente pactuadas por meio de contrato de locação de bens móveis juntado aos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação de motocicleta (ID. e03861e FL. 42), por meio do qual a empregadora se comprometeu a pagar valores pela utilização do veículo do reclamante e pelo reembolso de quilometragem rodada. Em audiência de instrução (ID. a78f2a0), a prova oral produzida confirmou a tese defensiva. A testemunha do reclamante, JOSÉ ANANIAS DANTAS JUNIOR, e a testemunha da reclamada, FERNANDO AUGUSTO LOPES, apresentaram depoimentos convergentes, retratando a mesma realidade fática. Ambas as testemunhas confirmaram expressamente que os valores pagos de forma destacada em conta corrente destinavam-se ao pagamento do aluguel da motocicleta e ao reembolso dos quilômetros rodados no desempenho das entregas (id 4703a6f Fls.: 1250/1251). Dessa forma, resta evidenciado que as parcelas pagas extrafolha possuem natureza estritamente indenizatória, destinando-se a ressarcir os custos de desgaste, manutenção e combustível do veículo de propriedade do trabalhador utilizado como ferramenta de…
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