Processo 0010477-43.2002.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010477-43.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VELAME DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A e LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A e CELSO DAVID ANTUNES - DF38875-S DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES VELAME DOS SANTOS MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CELSO DAVID ANTUNES - (OAB: DF38875-S) LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - (OAB: BA16780-A) MARIA DO AMOR DIVINO ARAUJO MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) MARIA DAS GRACAS BARBOSA MASCARENHAS MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) MARIA DE LOURDES SILVA DE JESUS MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) MARIA DAS GRACAS MOREIRA UZEDA MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459333530) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010477-43.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010477-43.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VELAME DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A e LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A e CELSO DAVID ANTUNES - DF38875-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES VELAME DOS SANTOS E OUTROS, em face de sentença (pp. 709-710) proferida na fase de seu cumprimento, na qual, diante da demonstração das adesões das exequentes Maria das Graças Barbosa Mascarenhas, Maria das Graças Moreira Uzeda, Maria de Lourdes Silva de Jesus e Maria do Amor Divino Araújo às condições de crédito previstas na Lei Complementar nº 110/2001, foram consideradas cumpridas as respectivas obrigações de fazer em relação às referidos exequentes, já que comprovados os créditos em suas contas vinculadas dos valores devidos. O juízo de origem reconheceu a validade dos acordos extrajudiciais e considerou cumpridas as obrigações de fazer da CAIXA, ao seguintes fundamentos: a) comprovada a adesão, os extratos demonstram crédito e saque dos valores pela LC nº 110/01; b) ausência de vício de consentimento capaz de anular os acordos, c) inexistência de preclusão ou ofensa à coisa julgada, privilegiando o ato jurídico perfeito (Súmula Vinculante nº 1/STF; STJ: REsp 1645231/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, e AgRg no REsp 1180836/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina); d) validade de transações eletrônicas, mesmo sem assinatura física. As apelantes sustentam (pp. 714-726) que a CAIXA apenas apresentou os termos de adesão em fase de cumprimento de sentença, anos após o acordo (supostamente firmado em 2002), e que os documentos são telas unilaterais sem assinatura, situação que reclama o reconhecimento da preclusão, posto que a transação deveria ter sido arguida na fase de conhecimento (contestação). Prosseguiram para…
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