Processo 0010477-54.2026.4.05.8000

TRF5 • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
0010477-54.2026.4.05.8000
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0010477-54.2026.4.05.8000 REQUERENTE: ROSANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADAMO FONTOURA DA SILVA - RS51232 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA ÍSIS NOIA DA SILVA em face da União, Estado de Alagoas e Município de Marechal Deodoro, por meio da qual busca o fornecimento dos medicamentos Vosoritida (Voxzogo®) O referido fármaco foi submetido a parecer do E-NATJUS, órgão de assessoria técnica do Conselho Nacional de Justiça em casos de medicamentos. Foi emitido a Nota Técnica 476062 (id. 149647169), com a seguinte a conclusão: "NÃO FAVORÁVEL". Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requestada. Citados, a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE ALAGOAS apresentaram resposta em forma de contestação, através da qual pugnaram pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Houve réplica. O Município de Arapiraca, embora devidamente citado, não apresentou resposta, deixando decorrer o prazo respectivo (cf. movimento processual lançado em 30.04.2026). Breve relato. Fundamento e decido. DECRETO a revelia do Município de Arapiraca, uma vez que, embora devidamente citado, não contestou. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela demandante na exordial e não apreciados. Superados estes pontos e não havendo preliminares a apreciar, vou ao mérito. Nesse diapasão, tenho que a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante emana do art. 196 da Constituição Federal. Referida norma não tem apenas um caráter programático. Ao contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado (em seu sentido lato), qual seja o direito à saúde. E como é natural a todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever deste em prestá-las ao cidadão. Tal direito público subjetivo pode ser exercido contra quaisquer dos entes federativos que compõem o Estado brasileiro. E o cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da Constituição Federal, o que implica na disponibilidade e fornecimento gratuito pelo Poder Público de terapias e medicamentos variados, mesmo que caros ou destinados ao tratamento de doenças raras. É certo que, em cumprimento a tal dever, o SUS possui programas diversificados de assistência farmacêutica, incluindo um programa específico de fornecimento de medicamentos excepcionais (assim entendidos aqueles de alto custo ou destinados ao tratamento de doenças raras). Por outro lado, também é certo que muitas vezes as terapias ou os medicamentos de que um cidadão urgentemente precisa não estão ainda disponíveis em referidos programas públicos, seja em razão da morosidade na atualização destes, seja em virtude de restrições financeiras; ou não podem ser disponibilizados de imediato, exigindo-se que o interessado se submeta a um caudal de procedimentos burocráticos, muitas vezes incompatíveis com a urgência médica do requerimento. Assim, por estar desatualizada a lista de medicamentos oferecidos pelo programa público, por falta de recursos financeiros, ou, ainda, pela ineficiência burocrática incompatível com a necessidade premente do medicamento ou procedimento, tudo isto ou qualquer dessas coisas,…

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