Processo 0010477-61.2026.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010477-61.2026.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010477-61.2026.5.15.0056 AUTOR: OTAVIO AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS RÉU: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0645e3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Tutela de urgência Aduz o reclamante ter sido dispensado no dia 20.2.2026, mas a primeira reclamada não procedeu a baixa em sua CTPS. Pugna pela anotação pela Secretaria da Vara, assim como requer a liberação dos documentos para a habilitação no programa do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Vejamos. Segundo o autor, ele foi admitido em 7.10.2023 para trabalhar como vigilante a favor do Hospital Estadual Dr. Oswaldo Brandi Faria. Conforme a documentação anexa ao processo, evidencia-se que a primeira reclamada encerrou as suas atividades em 3.2.2026. Contudo, não houve baixa na CTPS do autor, tampouco o fornecimento das guias rescisórias. De acordo com o documento de id 06427c6, o tomador rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora em 10.2.2026. Com isso, é possível reconhecer que a rescisão do contrato de emprego do autor ocorreu por iniciativa do empregador de forma imotivada no dia 18.3.2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias proporcional ao tempo de serviço. A primeira reclamada deverá proceder a baixa na CTPS do autor, no prazo de dez dias a contar da notificação, sob pena de tal procedimento ser realizado pela Secretaria da Vara. Por outro lado, considerando o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do empregador, cabe desde já conceder ao reclamante o direito de levantar o seu saldo do FGTS e postular o seguro desemprego. Dessa maneira, por medida de economia e celeridade processual, via desta decisão, devidamente assinada pelo magistrado, serve de Alvará Judicial, mediante o qual este Juízo MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que efetue o pagamento ao reclamante abaixo indicado da importância depositada pela empregadora na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (e eventual multa de 40% relativa aos depósitos), corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036, de 11/05/90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08 de novembro de 1990. MANDA, ainda, o Gerente Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, que proceda, independentemente da apresentação das guias CDs, da existência de anotações em CTPS, da existência de depósito do FGTS, termo de rescisão contratual, comprovação do pagamento da multa de 40%, e independentemente do lapso temporal decorrido entre o término do contrato de trabalho…

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