Processo 0010477-74.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010477-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239635987, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc. MARCELO JOSÉ PIMENTEL TEIXEIRA, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob a alegação de que aderiram a contrato individual de seguro de assistência médica e/ou hospitalar junto à demandada, firmado em 21 de setembro de 1995, e que, desde o início da vigência do referido contrato, em nenhum momento deixaram de cumprir com sua parte na avença. Sustenta que, ao longo dos anos, percebeu sua mensalidade subir exponencialmente, especialmente nos anos de 2006 e 2007, os quais teriam elevado a mensalidade em mais de 142%, até chegar a um patamar praticamente insuportável. Sustenta ainda, que os reajustes por faixa etária foram realizados de forma unilateral e sem previsão contratual clara e objetiva, o que tem gerado insatisfação e prejuízo aos beneficiários, bem como preveem reajustes a título de mudança de faixa etária para o beneficiário idoso (após 75 anos). Alega que o contrato em questão prevê os reajustes com base em “Unidades de Serviço (US) ”, que é considerado obscuro e de difícil compreensão para os consumidores, o que configura possível violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que ao analisar as Condições Gerais de seu contrato foi verificado que a mesma não possui cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida, tendo em vista que quanto aos reajustes por faixa etária, estes não poderiam ocorrer, visto que na modalidade do contrato em tela não há previsão acerca das porcentagens cabíveis na mudança de faixa etária. Informa que, nem mesmo o contrato disponibilizado pela demandada, na Ação de Produção Antecipada de Provas, traz tabela de preços, sendo, portanto, indevida a aplicação do reajuste de faixa etária nos prêmios do Autor. Ressaltam que o efeito cascata dos aumentos sucessivos aplicados à mensalidade do Autor, ao longo de vários anos, está tornando impossível sua permanência no referido plano de saúde, pagando o valor de R$ 13.822,70 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos) por duas vidas. Alega que tais reajustes vulneram as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto colocam o consumidor em desvantagem excessiva, rompendo o equilíbrio contratual, uma vez que as cláusulas são impostas verticalmente pela seguradora ao consumidor, sem possibilidade de discussão. Relata que as cláusulas 15 e 16 e seus subitens do contrato sub judice, que prevê unilateralmente os reajustes, sem demonstrar os percentuais de tais reajustes, afastando a possibilidade de sua aplicação, sendo nulas. Requereu em sede de tutela antecipada que seja a demandada compelida a afastar todo e qualquer reajuste por deslocamento de faixa etária da mensalidade do titular e dependente,…
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