Processo 0010477-76.2024.5.15.0106
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010477-76.2024.5.15.0106 RECORRENTE: ADAO DONIZETI SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO DONIZETI SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5250798 proferida nos autos. ROT 0010477-76.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ADAO DONIZETI SOARES CLAYTON CAVALCANTE (SP422101) Recorrido: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id b61bbfc; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id dd5b3ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST Constou do v. acórdão: No que diz respeito ao FGTS, a ré não trouxe prova documental para confirmar a regularidade dos depósitos, e o ônus era seu, nos termos da Súmula 461 do TST. Por outro lado, considerando que foram feitos consideráveis depósitos, conforme o código identificador 8938cb8, e o pedido é de diferenças, os montantes efetivamente recolhidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Assim, condeno a ré a efetivar o depósito dos valores do FGTS + 40% do período não prescrito e da indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do autor. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão afirmou que: Por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", a contagem dos prazos prescricionais e…
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