Processo 0010477-78.2025.5.03.0008
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010477-78.2025.5.03.0008 RECORRENTE: LUCAS DE AGUIAR SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010477-78.2025.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos; vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante; deu-lhe parcial provimento para: a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a inépcia relativa aos pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, julgando-os improcedentes. Manteve, quanto ao mais, a sentença de ID. d219f15 pelos próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Pugna o reclamante pela reforma da sentença no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Examina-se. A indicação de valores aos pedidos, na forma da redação do art. 840, § 1°, da CLT, não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido ao reclamante, o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito processual. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. A aferição precisa do montante da condenação se fará por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada ofende os apontados arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC, tampouco configura hipótese de julgamento extra/ultra petita. Dá-se provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, imposta na origem. INÉPCIA. O reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Assiste-lhe razão. Os pleitos foram deduzidos de forma expressa na peça de ingresso (ID. c586e37), permitindo ao reclamado a apresentação de ampla defesa, de forma a atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Vale registrar que o reclamado não suscitou a inépcia da inicial quanto ao referido pedido (ID. e003ab3). Ressalte-se, ainda, que a causa de pedir relativa às multas está explícita na própria redação dos respectivos dispositivos, descabendo falar em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Dá-se provimento, para afastar a inépcia da inicial com relação aos pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Não obstante, considerando que o processo reúne todos os elementos necessários para o imediato julgamento da questão, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. ACÚMULO DE…
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