Processo 0010477-83.2015.5.03.0055
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO AP 0010477-83.2015.5.03.0055 AGRAVANTE: NIVALDO PEREIRA ELEUTERIO AGRAVADO: FC SILVA USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010477-83.2015.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (Id c428750), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, como se entender de direito. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). RAZÕES DE DECIDIR: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pugna a exequente pelo afastamento da prescrição intercorrente, com prosseguimento da execução. Analiso. Essa d. Turma entendia inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com fundamento na Súmula 114/TST, com o seguinte teor: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", sendo certo que tal entendimento não vulnera os artigos 7º, XXIX da Constituição da República e 884, § 1º/CLT. Entretanto, a reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim prevê o referido art. 11-A da CLT: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Registre-se que a prescrição intercorrente, anteriormente à Reforma Trabalhista, quando aplicada a determinado feito, observava os prazos ditados pelo art. 40, § 4º, da lei 6830/80, o que fixava o marco inicial da prescrição a partir da decisão que determinava o arquivamento provisório da execução, após a suspensão da execução por 1 ano, sendo de 5 anos o prazo prescricional, consoante previsão inserida no art. 174/CTN e Súmula 314/STJ. Com a Reforma Trabalhista, sem olvidar dos inúmeros questionamentos acerca das hipóteses de cabimento da prescrição intercorrente, e do prazo a ser observado para os processos em curso e encerrados, não há dúvidas de que o marco inicial estabelecido no art. 11-A/CLT é mais gravoso para o exequente, pois é computado do momento em que o exequente deixar de atender a uma determinação judicial na fase de execução, sendo reduzido para 2 anos. Por essa razão, no aspecto em análise, tem-se que a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes, o que, no caso da prescrição intercorrente, torna o prazo prescricional de 2 anos aplicável somente a partir…
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