Processo 0010477-86.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010477-86.2025.5.15.0059 AUTOR: PAULO DIAS DA SILVA RÉU: LUCAS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd70d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 26.2.2025, reclamação trabalhista em desfavor de LUCAS DO NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA. e LUCAS DO NASCIMENTO, igualmente caracterizados. Alegou ter sido admitido em 28.11.2023, na função de pedreiro, sem o devido registro em CTPS. Noticiou a ocorrência de acidente de trabalho típico em 1.2.2024, que resultou em graves sequelas e incapacidade laboral. Com base nisso, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de rescisão indireta e a condenação dos reclamados ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, além de reparações por danos materiais, morais e estéticos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.865,00 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados e apresentaram defesa escrita (Id. 222a3f0), negando a existência de vínculo empregatício e qualquer responsabilidade sobre o acidente narrado, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo de Id. 11ee7f7. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. A instrução processual foi encerrada. Razões finais, pelo autor. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de emprego e anotação em CTPS O autor afirma ter sido admitido pela reclamada em 28.11.2023, na função de pedreiro, sem o devido registro em sua CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de rescisão indireta do contrato e o recebimento das parcelas daí decorrentes. Em defesa, a reclamada nega o vínculo, admitindo apenas a prestação de serviços pontuais e de forma autônoma (Id. 222a3f0). A prova dos autos, contudo, confirma a tese da inicial. Os elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Todos eles se encontram presentes no caso concreto. A testemunha Silvio afirmou que trabalhou com o reclamante na mesma obra e que ambos foram contratados diretamente pelo senhor Lucas. Declarou que o trabalho era diário, de segunda a sexta-feira, em horário definido (das 7h às 17h), e que não havia a possibilidade de se fazer substituir por outra pessoa, o que demonstra a pessoalidade e a subordinação. Afirmou ainda que presenciou o reclamado efetuando pagamentos ao autor, caracterizando a onerosidade. No mesmo sentido, a testemunha Darbas confirmou que foi contratado pelo senhor Lucas, que trabalhou junto com o reclamante, que o trabalho era diário (de segunda a sexta-feira), que não podia mandar outra pessoa em seu lugar e que o pagamento era realizado pelo reclamado. A não eventualidade (ou habitualidade) se extrai da prestação de serviços contínua, de segunda a sexta-feira, em diversas obras conduzidas pelo réu, atividade-fim da empresa. Os pagamentos semanais, confirmados pelos comprovantes de PIX (Ids. 593f2ac, be0b1fa e 5840260) e pela prova oral, reforçam a onerosidade e…
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