Processo 0010478-35.2023.5.15.0029
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010478-35.2023.5.15.0029 AUTOR: EVERALDO CESAR SANDO RÉU: MACOPEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697486f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do C. TST. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados pela reclamada, nos importes de R$ 12.665,14, na CEF. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito “MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ” a cargo da reclamada. A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando a seu encargo os honorários periciais médicos, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI 5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, determino a requisição dos honorários periciais médicos ao E.TRT, conforme determinação em V. Acórdão id 0208fd0. Considerando que não há indicação do valor a ser requisitado ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais em sentença, e considerando ainda a perícia de alta complexidade, fixo o valor permitido por ocasião da requisição cuja retribuição corresponderá a 100% do valor relativo à perícia de alta complexidade. Expeça-se a requisição de honorários periciais. Providencie a Secretaria. Considerando que não há possibilidade da requisição de honorários pelo SIGEO para terceiros que não sejam peritos, determino que o Sr. Perito Médico, DIMAS VAZ LORENZATO, seja intimado para proceder à devolução dos honorários prévios à reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela…
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