Processo 0010478-36.2025.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010478-36.2025.5.03.0114 AUTOR: GUSTAVO DE LELES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb33a5c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010478-36.2025.5.03.0114 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes GUSTAVO DE LELES GOMES, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A, reclamado, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O GUSTAVO DE LELES GOMES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou ter sido admitido em 2006, exercendo por último a função de Gerente Comercial. Expôs as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia: diferenças de premiações (PDE, PADE, POBJ e Valoriza), diferenças de verba de representação por isonomia, integração salarial de parcelas variáveis e reflexos, dentre outros pedidos elencados no rol da exordial (ID 2bf8206). Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntou documentos e declaração de hipossuficiência econômica. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação escrita (ID dcdb0f3), acompanhada de documentos. Arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade, e, no mérito, a prejudicial de prescrição total e parcial. No mérito propriamente dito, refutou integralmente as asserções da parte autora, sustentando a correção dos pagamentos efetuados e a natureza indenizatória das verbas de premiação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação à defesa e documentos apresentada pelo reclamante às ID c2a4c3d e c36b9ef. Diante da complexidade da matéria técnica envolvendo a apuração de metas e resultados, determinou-se a realização de perícia contábil (ID 000d4ed). O laudo pericial técnico foi colacionado em ID 2699e64 e 1271f0b, seguido de manifestações das partes. Em audiência de instrução realizada em 07/04/2026 (Ata de ID a71ecdd), presentes as partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e renovação da proposta conciliatória, que restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da aplicação das alterações da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 em vigência desde 11/11/2017 traz novas disposições tanto em relação ao direito material quanto em matéria processual, o que implica aplicações distintas quanto ao momento da sua vigência. No que pertine às regras de direito material, aplicam-se aquelas vigentes no curso da relação, não havendo qualquer retroatividade nas novas disposições da lei acima mencionada. Excetuam-se do presente raciocínio direitos decorrentes de mera interpretação jurisprudencial de caráter extensivo ou criativo, de vez que tais interpretações são, hodiernamente, proibidas pelo ordenamento em vigor, o que elimina a existência das mesmas desde sua origem. Quanto às alterações de caráter processual, as mesmas são de aplicação imediata a todo e qualquer ato processual praticado após a sua edição, por…
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