Processo 0010478-42.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010478-42.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010478-42.2026.5.03.0036 AUTOR: MARILIA APARECIDA DA SILVA RÉU: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b009c4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à impugnação aos valores lançados pelo autor na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados, ficando rejeitada a pretensão do réu. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis:   "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.".   Ultrapasso.   HORAS EXTRAS DE DEZEMBRO/2025 E JANEIRO/2026 Discorre a reclamante, admitida no dia 01/02/2025 para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Pronto Socorro de Juiz de Fora, que laborava na escala 12x36, no período noturno, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Aduz que prestava horas extras de forma habitual com pagamento no contracheque. Aponta que encerrou a prestação de serviços no dia 26/02/2026. Aduz que em dezembro de 2025 e janeiro de 2026 houve dobra de escalas nos dias 21/12, 23/12, 25/12, 27/12, 29/12, 31/12, 02/01 e 04/01, sustentando que a reclamada não realizou o pagamento das horas extras nos sete dias laborados em dezembro nos dois dias de trabalho extra em janeiro de 2026. Na contestação, a ré nega de forma veemente o labor prestado de forma extraordinária nos dias apontados na inicial, afirmando que promovia o pagamento em contracheques tanto das horas, pontuando que “as horas extras sempre foram adimplidas com os adicionais legais e convencionais aplicáveis, sendo remuneradas à razão de 50% ou 100%”. Ao se manifestar em réplica, a autora impugnou as fichas de frequência acostadas, enfatizando que “a Reclamante dobrou a escala, mas não era permitido assinar a folha de ponto”. Ao exame. Inicialmente, registro que no presente caso, a jornada 12x36 encontra previsão nas normas coletivas da categoria acostadas junto à inicial, não havendo controvérsia acerca de sua validade, a teor da previsão contida no art. 7º, XXVI, da Constituição. A parte ré anexou aos autos os cartões de ponto de Id b64655d, que contém somente parte do período contratual, presente a folha de dezembro/25 e ausente a de janeiro/26.  Com relação à jornada de trabalho,…

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