Processo 0010478-59.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010478-59.2026.5.03.0095 AUTOR: NOEMIO JOSE DE SANTANNA NETO RÉU: LIMPEX PRODUTOS DE LIMPEZA RESIDENCIAL E AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc89a4a proferida nos autos. SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA O presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000, razão pela qual o relatório formal encontra-se dispensado, em estrita observância ao comando expresso no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a fim de conferir máxima clareza e contextualização à presente decisão judicante, apresenta-se um resumo detalhado dos fatos e contornos da lide. A parte autora, NOEMIO JOSE DE SANTANNA NETO, ingressou com a presente reclamação trabalhista em 24/03/2026, mediante o procedimento de atermação (fls. 2 e fls. 7 a 8), postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa LIMPEX PRODUTOS DE LIMPEZA RESIDENCIAL E AUTOMOTIVA LTDA. O autor narra na petição inicial (fls. 2 a 3) que foi admitido no dia 27/05/2025 para exercer a função de motoboy, mediante a promessa de anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e percepção de salário mensal fixo. Sustenta que o contrato foi rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador em 17/12/2025, sem que houvesse o registro formal do pacto laboral em sua carteira profissional. Ainda na peça de ingresso, o trabalhador afirma que não recebeu o pagamento integral de suas verbas rescisórias, destacando que o adicional de periculosidade não foi computado na base de cálculo. Relata que cumpria jornada extensa, ativando-se de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 14h30, sem intervalo, o que totalizaria 51 horas semanais de trabalho, gerando direito ao recebimento de horas extraordinárias. Argumenta que a reclamada efetuou um desconto indevido de R$ 700,00 a título de adiantamento salarial no acerto final, quando, na realidade, havia solicitado apenas R$ 500,00, requerendo a devolução da diferença de R$ 200,00. Por fim, postula o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40%, bem como o pagamento das diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas postuladas. Devidamente notificada da propositura da ação (fls. 46 a 53), a empresa reclamada compareceu à audiência inaugural e apresentou defesa escrita na forma de contestação (fls. 56 a 61). No mérito da defesa, a reclamada não nega a prestação de serviços. Pelo contrário, admite expressamente que o autor lhe prestou serviços de entrega utilizando motocicleta no período compreendido entre 27/05/2025 e 17/12/2025, recebendo para tanto o valor de R$ 2.000,00 mensais. No entanto, sustenta que a relação estabelecida era de natureza estritamente autônoma, sem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, argumentando que o reclamante possuía liberdade para realizar entregas para terceiros de forma concomitante. A reclamada contesta, ainda, o motivo da ruptura contratual. Afirma que foi o próprio autor quem decidiu encerrar a prestação de serviços, informando que passaria a se dedicar a outra atividade profissional. Refuta a existência de diferenças rescisórias, alegando ter…
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