Processo 0010478-92.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010478-92.2026.5.03.0084 AUTOR: MAYCON DOUGLAS DA PAIXAO SILVA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902f524 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido em 24/02/2025, na função de Vigia, com remuneração mensal final de R$ 2.400,00. Sustenta que a empregadora deixou de recolher os depósitos de FGTS e atrasou o pagamento de salários, o que configura falta grave. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, a reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhe competia. A parte autora, por sua vez, alega na petição inicial a ausência de depósitos (folhas 6). A própria defesa, em sua contestação (folhas 161), admite o atraso nos recolhimentos. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim sendo, diante da falta praticada pela reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato de trabalho, a parte autora informa como último dia trabalhado a data de 17/03/2026 (folhas 6), sendo que a reclamada, em sua contestação (folhas 161), alega que o último dia laborado foi 28/02/2026. Contudo, nos termos do entendimento exarado na Súmula 212 do TST, negada a prestação de serviços, seria ônus da reclamada comprovar a cessação na data por ela informada. De seu ônus não se desincumbiu a reclamada, já que a ficha de registro juntada (folhas 179-180) é documento unilateral e insuficiente para afastar a presunção de continuidade da relação de emprego. Subsiste, assim, a veracidade da data do término do contrato alegada na petição inicial: 17/03/2026. Faz jus a parte autora às verbas…
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