Processo 0010479-31.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010479-31.2026.5.03.0067 AUTOR: DALILA POLYANA ALENCAR RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55815f proferida nos autos. RELATÓRIO DALILA POLYANA ALENCAR, admitida aos quadros da reclamada em 14/01/2013, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando, em síntese, diferenças relativas ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) atinente ao exercício de 2020. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou defesa escrita resistindo à pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da parcela, argumentando que a distribuição dos valores observou rigorosamente as regras e os critérios estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, bem como as diretrizes de governança da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). Sustentou a reclamada que a própria norma coletiva previu que o montante total de PLR a ser distribuído limitava-se a 3 remunerações base por empregado, autorizando a aplicação de redutores em caso de extrapolação dos limites pactuados (ID. d31b743). A controvérsia fática e jurídica restou instruída com os Acordos Coletivos de Trabalho sobre a PLR dos exercícios de 2020 e 2021 (ID. 558c4ef e ID. d31b743), além dos demonstrativos contábeis individuais e consolidados da instituição financeira relativos ao referido ano (ID. 24b2269) e do parecer do conselho de administração (ID. 24b2269). A documentação funcional da obreira também veio aos autos, compreendendo os registros de ponto e o histórico para exercício de função gratificada (ID. 843d930). Inexistindo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A reclamada suscita preliminar de incompetência material e funcional deste juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento do feito. Argumenta, em síntese na sua contestação (ID. d31b743), que a pretensão autoral possui natureza de dissídio coletivo de interpretação jurídica com repercussão nacional, visando modificar as regras de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados fixadas em Acordo Coletivo de Trabalho pactuado em âmbito nacional. Sustenta, assim, que a competência originária para dirimir o conflito seria do Tribunal Superior do Trabalho, pugnando pela extinção do feito. Tratando-se de pretensão condenatória que visa assegurar o estrito cumprimento de norma coletiva já em vigor e incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, a competência funcional e material para a apreciação da matéria recai inquestionavelmente sobre o juízo de primeiro grau. Tal diretriz encontra guarida expressa no art. 114, I, da Constituição Federal, bem como no art. 651 e no art. 872, parágrafo único, ambos da CLT. Mostra-se inaplicável à espécie a atração de competência originária de tribunais superiores própria dos dissídios coletivos, visto que a tutela jurisdicional ora vindicada reveste-se de caráter condenatório e individual. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência material e funcional arguida pela defesa, declarando a plena aptidão jurisdicional desta Vara do Trabalho para a apreciação do mérito da causa. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.