Processo 0010479-46.2026.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010479-46.2026.5.03.0062 AUTOR: ELIAS AUGUSTO MARTINS DA SILVA RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53fb1be proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigo 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF). O princípio do contraditório foi respeitado. Inexiste, portanto, inépcia a ser declarada. Não prospera a preliminar. RESCISÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DECORRENTES. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O reclamante alega que em 08/01/2026 pediu a rescisão contratual, mas que o fez em razão dos descumprimentos contratuais da reclamada, e aponta a falta de recolhimento do FGTS durante todo o contrato. Requer o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais, terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%. A reclamada contesta a alegação, afirmando que não houve qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Argumenta que a alegação de ausência de recolhimento do FGTS não é motivo suficiente para rescisão indireta e que as supostas faltas de recolhimentos já foram quitadas ou são objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, acrescentando que não houve prejuízo para o reclamante. Muito embora a ausência ou atraso nos depósitos do FGTS seja motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta de um contrato de trabalho ativo, no caso em tela, tendo havido pedido de demissão pelo empregado, ato jurídico consumado, a sua desconstituição dependia de prova robusta de vício de consentimento no momento de sua realização, não bastando, a esse respeito, a mera ocorrência de inadimplemento contratual. Tal prova, entretanto, não foi produzida pelo autor, sendo improcedentes os pedidos relacionados à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. No que diz respeito ao FGTS, não prospera a tese da reclamada quanto ao parcelamento junto à CEF. A teor da tese fixada no IRR 141 do TST, tal circunstância não impede que o empregado requeira na Justiça do Trabalho o cumprimento imediato dos direitos relativos aos depósitos fundiários. Nesse sentido, procede o pleito quanto aos depósitos do FGTS do período contratual, devendo a reclamada comprovar o seu recolhimento na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de execução. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, ante a defesa apresentada pela ré, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. No mais, ante o exposto acima, e considerando que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias próprias do pedido de demissão no prazo legal, não prospera a pretensão quanto à multa do art. 477 da CLT. DANO MORAL. O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão no descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, notadamente a ausência de depósitos de FGTS. Sustenta que tais condutas feriram sua honra e dignidade,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.