Processo 0010479-60.2024.5.15.0069
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010479-60.2024.5.15.0069 RECORRENTE: SERGIO RICARDO ARANTES CAVALCANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO RICARDO ARANTES CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687f2e2 proferida nos autos. ROT 0010479-60.2024.5.15.0069 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO RICARDO ARANTES CAVALCANTI ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA (SP205553) FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA (SP247677) GUSTAVO MONTI SABAINI (MG76826) MAIRA BORGES FARIA (SP293119) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) RECURSO DE: SERGIO RICARDO ARANTES CAVALCANTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id faac638; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 94c9849). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Constou do v. acórdão: Em sede de preliminar, o reclamante pede que seja reconhecida a inaplicabilidade total ou parcial da cláusula nº 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. A norma coletiva em questão prevê a compensação da gratificação de função paga ao trabalhador com eventual deferimento judicial de horas extras conforme limite do artigo 224, "caput", da CLT (7ª e 8ª horas). A matéria deve ser analisada do mérito, não havendo espaço para declaração, em preliminar, da invalidade da norma pactuada coletivamente. Vale dizer, uma vez reconhecido que o trabalhador não possui fidúcia especial, com aplicação do "caput" do artigo 224 Consolidado, caberá definir se é pertinente ou não a compensação determinada na indigitada cláusula, com análise meritória da matéria. O reclamante requer a inaplicabilidade da cláusula em questão, afirmando que esta suprime o direito dos trabalhadores à remuneração do serviço extraordinário ao estabelecer a compensação do serviço extraordinário com a gratificação de função paga aos empregados. Como não houve análise do mérito, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal e do verbete invocados, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA / HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA Consignou o v. acordão: Como se vê, o reclamante, embora não seja a autoridade máxima da agência - o que poderia embasar a aplicação do artigo 62 da CLT -, possui fidúcia especial, tanto que substitui o gerente geral em suas ausências. E, no ofício de prospecção de novos…
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