Processo 0010479-76.2024.5.15.0096
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010479-76.2024.5.15.0096 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA NARDIM E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA NARDIM E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010479-76.2024.5.15.0096 (ROT) EMBARGANTE: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de Id 99ab13d RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA lst Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada para fins de prequestionamento e para sanar omissões no v. acórdão. Ofício encaminhado pelo E. STF, informando a procedência, por maioria, da reclamação constitucional n° 86.192, proposta pela segunda reclamada, resultado na cassação do acórdão proferido por este Colegiado acerca da responsabilidade subsidiária do Município, com determinação para que outra decisão seja proferida, observada a jurisprudência da Suprema Corte, em especial a revelada no julgamento da ADC 16. O reclamante foi intimado para exercer o contraditório. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira reclamada alega que o acórdão foi omisso com relação à tese da defesa acerca da previsão contida em norma coletiva sobre o adicional de insalubridade, cujos termos devem prevalecer, conforme decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046. Aduz que a reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza e inexiste previsão convencional que assegure o adicional de insalubridade. Afirma que o processo deve ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 43 do C. TST, no qual se discute se seria válida a norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional. Prequestiona a matéria à luz do Tema 33 do C. TST, pendente de julgamento, no qual a Corte Superior visa definir parâmetros para a caracterização do que se entende por "grande circulação" em instalações sanitárias. Com relação à rescisão indireta, afirma que a empresa enviou um telegrama à reclamante em 08.02.2024, solicitando o seu retorno ao trabalho, comprovando-se a ausência da parte autora desde janeiro de 2024, o que não foi considerado no acórdão. Analiso. a) adicional de insalubridade Com razão a reclamada sobre a omissão. Contudo, as teses não prosperam, pois a cláusula 9ª da norma coletiva em nenhum momento excluiu o faxineiro / auxiliar de limpeza como trabalhador que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. A norma, em verdade, apenas concede o direito ao "agente de higienização", sem fazer restrições quanto a outros empregados, não cabendo ao intérprete fazer (fl. 427). Ademais, nem sequer poderia a norma coletiva excluir determinados empregados do enquadramento em atividade insalubre, pois afrontaria norma de indisponibilidade absoluta relacionada à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII, CF/88), além de constitui objeto ilícito e infenso à negociação coletiva, conforme art. 611-B, XVIII, da CLT. Não obstante, cabe ressaltar que ficou comprovado o exercício da atividade descrita na referida cláusula normativa, pois cabia ao reclamante realizar limpezas (lavagens e higienizações) de instalações sanitárias, recolhimento de lixos, lavagens de chão, varrições,…
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