Processo 0010479-86.2022.5.15.0083
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010479-86.2022.5.15.0083 RECORRENTE: CAIO BREGALDA GUISARD E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO BREGALDA GUISARD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d6a8d proferida nos autos. ROT 0010479-86.2022.5.15.0083 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO BREGALDA GUISARD WILLIAN DE GODOI (SP473860) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARCIO ELIAS BARBOSA (SP216593) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) RECURSO DE: CAIO BREGALDA GUISARD PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 13a42b0; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 4d1d6e1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Constou do v. acórdão em sede de embargos de declaração: "No que tange ao pedido IX do recurso ordinário, relativo à pretensão de recebimento de diferenças salariais pela venda de produtos, o fato é que, na petição inicial, a narrativa foi de que o banco teria deixado de considerar a "totalidade das vendas de crédito, PIC, consignados, seguros de vida, dos seguros empresariais, recebíveis realizados pelo Reclamante para a apuração da sua total produtividade, empréstimos, entre outros" e também "efetuava "deduções" de inadimplência, pendências, estornos, PDD, resultando em prejuízo", sendo que, "além disso, o Banco Réu habitualmente majorava as metas que haviam sido estabelecidas no início de cada mês, ou seja, as metas estipuladas no início de cada mês não coincidiam com os números finais (eram alteradas no decorrer do mês)" (fl. 20). Acrescentou o autor que, "ademais, o Banco Reclamado sempre lançava despesas na agência que não eram correspondentes com a agência do Reclamante, como despesas de outras áreas que não tinham relação com a agência laborada, entre elas, reclamações no BACEN e PROCON, nota de atendimento negativa, tempo de fila (se ultrapassasse o tempo permitido), horas extras, cursos, combustível, entre outros custos operacionais, inclusive despesas com processos judiciais (sobretudo trabalhistas)", sendo que "o Banco procedia à retirada de clientes do Reclamante, além de alterar constantemente as regras de remuneração variável de forma a dificultar o atingimento das metas propostas" (fl. 20). Deste modo, tendo em vista as alegações veiculadas na peça de ingresso, o fato é que seria inócua a juntada pelo banco reclamado dos documentos apontados no recurso ordinário, quais sejam, "as FICHAS FINANCEIRAS, CADASTRAIS e AVALIAÇÕES PERIÓDICAS da parte autora, assim como as FAIXAS SALARIAIS e as POLÍTICAS DE CARGOS E SALÁRIOS, por todo o período contratual" (fl. 2686). Assim, ante o teor das alegações, competia ao apelante, isso sim, comprovar que o banco demandado não considerava corretamente a totalidade das vendas, que efetuava despesas impertinentes, que alterava as regras no curso do mês e que procedia a retirada de clientes, a teor do disposto no artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual realmente não se desincumbiu, de modo que não provejo a pretensão recursal." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais…
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