Processo 0010480-24.2024.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010480-24.2024.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010480-24.2024.5.03.0087 RECORRENTE: TONIEL MAIA BRAZ RECORRIDO: TBI SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2812c5 proferida nos autos. ROT 0010480-24.2024.5.03.0087 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TONIEL MAIA BRAZ EDISON URBANO MANSUR (MG41767) FABIO MARTINS BORGES JUNIOR (MG138191) IGOR LEMOS MANSUR (MG99017) Recorrido:   Advogado(s):   BRK AMBIENTAL MANSO S A GISELLE COELHO CAMARGO (TO4789) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido:   Advogado(s):   TBI SEGURANCA EIRELI ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) GABRIEL GONCALVES SANTOS (MG236351) GLIANE JUNIA MELO AMORIM (MG177074) HERON ALVARENGA BAHIA (MG43649) VALERIA LUIZA DOS SANTOS (MG106466)   RECURSO DE: TONIEL MAIA BRAZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 53e67cf; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 054855d). Regular a representação processual (Id 7840cf8). Preparo dispensado (Id 92d9d62 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição apenas de parte do acórdão (referente a trechos da sentença de origem), como se verifica nas razões do recurso (Id. 054855d  , fls. 4/5), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021;…

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