Processo 0010480-38.2024.5.03.0050
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010480-38.2024.5.03.0050 RECORRENTE: HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d55679 proferida nos autos. ROT 0010480-38.2024.5.03.0050 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.517,50 Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) RECURSO DE: HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2307fb6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 11a6086). Regular a representação processual (Id f8dc864). Preparo dispensado (Id fbf5e0f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 59, §2º, e 74, §2º, da CLT; 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. dcc18f1): "No caso vertente, o contrato laboral teve início em 2011 e o marco prescricional declarado, como antes noticiado, o foi em 27/3/2024. E, desde sua admissão, o reclamante esteve ciente de que, mensalista, sua jornada normal seria de 220h mensais e, também, que deveria observar o horário de trabalho que lhe fosse estabelecido pela ré, anuindo com prorrogações e compensações respeitando-se as normas legais e convencionais sobre a matéria (item 3, (f. 164/167, ID 1ffda44 e 1b19989). Na narrativa inicial, o reclamante noticiou que cumpria sua jornada em turnos fixos, de segunda-feira a domingo, nas seguintes escalas: 07h às 15h20, 15h20 às 23h e 23h às 07h20, sempre com 30min de intervalo intrajornada (f. 4/5, ID ba7f91c, p. 3/4). Nos cartões de ponto a ele pertinentes, encartados a este feito digital, percebe-se que, em determinados períodos, o reclamante, também, laborou em "horário administrativo": das 07h às 17h, com 01h de intervalo, e, ainda, no turno das 22h às 06h20, observando-se sua inserção no regime 5x1 (f. 518/563, ID 6214b56 e seguintes). Destaco, ainda, haver, naqueles registros de ponto, colunas e observações próprias do banco de horas, com indicações de débito e crédito, além de compensações devidamente totalizadas. Em complemento, os recibos salariais relativos ao período não prescrito do contrato, f. 568/657, ID 1bc6e2a, p. 5, e seguintes) comprovam que o reclamante recebia pelas horas extras não compensadas. Nesse ínterim, cabe frisar que, nos ACT aplicáveis a este…
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