Processo 0010480-42.2025.5.03.0005
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010480-42.2025.5.03.0005 AUTOR: ELI OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5148227 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: ELI OLIVEIRA DOS SANTOS Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Data de ajuizamento: 26/05/2025 Data de julgamento: 17/06/2026 I - RELATÓRIO ELI OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 17/10/2016 a 06/05/2025, na função de atendente de call center, com última remuneração mensal de R$ 1.703,52. Requereu, dentre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais decorrente de remuneração variável, horas extras, indenização por danos morais e restituição de descontos indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.214,54. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas. Determinada realização de perícia para apuração das alegadas diferenças salariais. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal (covid) A Lei no 14.010/20, em seu art. 3º, suspendeu o prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia Covid-19, desde a entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020 (art. 3º da referida lei). Com fulcro no art. 21 do mesmo diploma, nota-se que a entrada em vigor da referida lei ocorreu na data da sua publicação, qual seja 12/06/2020. Via de consequência, a suspensão da prescrição em virtude da Lei no 14.010/2020 perdurou de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 140 (cento e quarenta) dias. Conforme requerido pela reclamada (Súmula 153 do TST), declaro, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88, prescritas as pretensões condenatórias cuja actio nata seja anterior a 07/01/2020, inclusive verbas de FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST). Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Diferenças salarias. Diferenças em comissões. Base de cálculo das comissões. Integralização das comissões ao salário. DSR sobre comissões. Comissões sobre vendas canceladas. O reclamante alegou que era remunerado com base em salário fixo acrescido de comissões. As comissões tinham por base uma política de comissionamentos da ré, que seria de “difícil entendimento”. Alegou que eram traçadas metas mensais para o setor (metas coletivas) que sofriam variações, de forma que o empregado nunca sabia qual o seu valor correto, pois não era divulgado pela ré, bem como existiam metas individuais, que também variavam mensalmente, no entanto, as do autor se iniciavam a partir de R$100.000,00. Sustentou que apenas se atingisse 100% da meta, coletiva e individual, poderia receber comissões integrais, caso contrário, as comissões seriam descontadas ou não pagas. Ainda que atingisse 100% da meta individual suas comissões eram descontadas, sob…
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