Processo 0010480-56.2026.5.03.0183
TRT3 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010480-56.2026.5.03.0183 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTROPICOS, CLIN E CAS DE SAU, ESTAB DE SERV DE SAU E AUX, E TEC DE ENF, NO EST DE MG RÉU: AHSST-ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO DE TARUMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29ec6d proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTROPICOS, CLIN E CAS DE SAU, ESTAB DE SERV DE SAU E AUX, E TEC DE ENF, NO EST DE MG, qualificado, propôs ação de cumprimento c/c ação trabalhista em 19/05/2026, em face de AHSST-ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO DE TARUMIRIM, igualmente qualificada, postulando diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos salariais e reajustes da categoria; diferenças de horas extras e adicional noturno pela integração do adicional de insalubridade; repasse de taxas negociais e federativas; custeio do programa PRO-LAZER e do benefício ALL SOCIAL; aplicação de multas convencionais; dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou documentos. Notificada, após frustrada a tentativa conciliatória, a parte reclamada apresentou defesa no documento de Id 5f92f04 arguindo preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte reclamante não apresentou impugnação até a data da audiência ocorrida há pouco. Na audiência de prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Sem razões finais Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1– Preliminarmente a) Da inépcia da petição inicial e impossibilidade de utilização da ação como procedimento de auditoria judicial A parte reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos formulados pelo Sindicato autor são genéricos, desprovidos de causa de pedir concreta e sem a devida individualização dos trabalhadores substituídos. Sustenta, outrossim, a impossibilidade de utilização da ação judicial como procedimento de auditoria ou pescaria probatória ("fishing expedition"), uma vez que o autor condiciona a apuração das diferenças à futura exibição de documentos pela empresa. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos legais, descrevendo com clareza o descumprimento das cláusulas convencionais relativas aos pisos salariais, reajustes, horas extras, adicional noturno e taxas normativas, indicando os valores estimados de cada pretensão. Ademais, tratando-se de ação coletiva proposta por substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, a individualização dos beneficiários e a apuração minuciosa dos valores devidos a cada trabalhador constituem matéria própria da fase de liquidação de sentença, sendo desnecessária a apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento. Por fim, o pedido de exibição de documentos comuns às partes (art. 396 do CPC) constitui meio de prova legítimo e indispensável para a demonstração do cumprimento ou descumprimento de obrigações de fazer e dar decorrentes do contrato de trabalho, não se confundindo com procedimento…
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