Processo 0010480-74.2024.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010480-74.2024.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010480-74.2024.5.18.0291 RECORRENTE: LIVIO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIVIO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010480-74.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : TRANSPORTADORA TRANSMEYER LTDA - EPP ADVOGADO : FABIANO RODRIGUES COSTA EMBARGADO : LIVIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : CAIRE LOBO MONTEIRO DE PAIVA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 82 DO TST. PROVA EMPRESTADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESCISÃO INDIRETA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho, deferiu adicional de periculosidade, manteve indenizações por danos morais e estéticos e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A embargante alegou omissões quanto à análise da culpa exclusiva da vítima, aplicação do Tema 82 do TST, valoração da prova emprestada, critérios de arbitramento das indenizações e fundamentos da rescisão indireta, além de suscitar prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 82 do TST e das disposições da NR-16 relativas ao adicional de periculosidade; (iii) verificar se a alegação de valoração seletiva da prova emprestada constitui omissão; (iv) verificar se o acórdão deixou de observar os critérios do artigo 223-G da CLT no arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos; (v) verificar se deferimento da rescisão indireta encontra-se desfundamentada; e (iv) definir se a insurgência da reclamada possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e exaustiva a tese de culpa exclusiva da vítima, concluindo que o acidente de trabalho decorre do contexto de jornadas excessivas e extenuantes impostas ao reclamante, incompatíveis com a alegação patronal de responsabilidade exclusiva do empregado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à substituição da interpretação fática adotada por aquela pretendida pela embargante. O deferimento do adicional de periculosidade fundamenta-se na constatação pericial e testemunhal de que o reclamante realizava abastecimento de caminhão de forma intermitente, atividade inserida em sua rotina laboral. As disposições dos itens 16.6 e 16.6.1.1 da NR-16 e o Tema 82 do TST não se aplicam ao caso, por tratarem de transporte de inflamáveis em tanques originais ou suplementares e acompanhamento de abastecimento, hipóteses distintas da atividade de abastecimento exercida pelo reclamante. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, autoriza o julgador a valorar livremente a prova emprestada, desde que exponha os…

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