Processo 0010481-04.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010481-04.2026.5.03.0163 AUTOR: TATIANE MEDRADO SCOFIELD NASCIMENTO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0bf721 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE/CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada requer que o Município de Betim integre a lide, seja por denunciação à lide ou chamamento ao processo, pois foi o beneficiário final dos serviços prestados pela reclamante. A intervenção de terceiros no processo do trabalho é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As figuras típicas de direito processual civil, quais sejam, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo não têm lugar na seara trabalhista, regra geral (IN nº 39/TST). Assim, mantenho a decisão de ID e8750dd. Rejeito. LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8 DA CLT A autora narra que foi admitida pela reclamada em 05/07/2024, com registro em CTPS na função de fisioterapeuta e salário mensal de R$ 3.300,00, mantido até a rescisão. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 03/07/2025, tendo sido notificada para cumprimento do aviso prévio trabalhado, o qual não cumpriu, razão pela qual procede ao desconto dos dias correspondentes em seus cálculos. Afirma que, não obstante a baixa em sua CTPS, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias até a data do ajuizamento da ação, incorrendo na multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Relata, ainda, que, embora tenha levantado o FGTS depositado até fevereiro de 2025 no valor de R$ 2.562,82, os depósitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2025 não foram recolhidos, tampouco a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada. Acrescenta que a reclamada não forneceu as guias do seguro-desemprego, pleiteando indenização equivalente a três parcelas do benefício. Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Em sua defesa, a reclamada sustenta que o vínculo empregatício da autora decorreu exclusivamente da execução de Contrato de Gestão firmado entre a Organização Social de Saúde (OSS) e o Município de Betim, regido pela Lei nº 13.019/2014 e pelo regime jurídico de direito público, instrumento que prevê expressamente a retenção e liberação condicionada dos valores destinados às verbas rescisórias dos colaboradores. Aduz que, nos termos do contrato, as verbas rescisórias não estavam à livre disposição da OSS, permanecendo retidas pelo ente…
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