Processo 0010481-23.2024.5.18.0012
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010481-23.2024.5.18.0012 EXEQUENTE: SIVAILDO JUSTINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e4d3cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO SIVAILDO JUSTINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA, requerendo o redirecionamento da execução contra o sócio/administrador, Sr. RENATO MIRANDA CARVALHO, sob o argumento de que as tentativas de constrição de bens da devedora principal restaram infrutíferas, além de restar demonstrado que a referida pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal. Instaurado o incidente por meio do despacho de (ID 381580c), o suscitado RENATO MIRANDA CARVALHO foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID 5800a01), aduzindo, em síntese: 1. Que não figura como sócio direto da empresa executada SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA, sendo esta de propriedade exclusiva da empresa CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA; 2. A aplicabilidade da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), alegando inexistir prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 3. A ausência de esgotamento prévio dos meios executórios em face da devedora principal e o necessário respeito ao benefício de ordem; 4. Inexistência de fraude à execução. O exequente apresentou impugnação à contestação (ID 6cbbbc7), reiterando os termos do pedido de desconsideração, apontando a insolvência da executada principal, bem como sucessivas alterações societárias que caracterizariam indícios de esvaziamento patrimonial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o suscitado contra a instauração do IDPJ, argumentando que não foram esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal, bem como que seria necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Sem razão o suscitado. No âmbito do Direito do Trabalho, adota-se predominantemente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. De acordo com essa teoria, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para adimplir obrigações de natureza alimentar é fundamento bastante para que a execução seja direcionada contra os bens dos sócios, independentemente da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou intenção fraudulenta. No caso vertente, resta evidenciado que a devedora principal, SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA, encontra-se com suas atividades encerradas e em situação "baixada" perante a Receita Federal, conforme consignado em decisão anterior. Ademais, as consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) demonstraram a ausência de ativos financeiros livres ou bens desembaraçados aptos a satisfazer a execução nestes autos. Dessa forma, resta plenamente configurada a situação de insolvência da devedora principal, o que autoriza o…
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